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Caderno Soka

Casamento: uma instituição em extinção?

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07/09/2002

Casamento: uma instituição em extinção?
O homem é um ser social por excelência, fato que o faz necessitar de um convívio harmônico com os demais seres da sua espécie. Nesse contexto, a família representa o pilar de toda a sociedade. Indubitavelmente, ela é seu núcleo fundamental, o âmbito natural da existência humana do nascimento até a morte. É no recôndito familiar que se processa toda a construção de uma pessoa. Planiol dizia: “No colo da mãe forma-se o que há de maior e de mais útil ao mundo, um homem honesto.” (in Treité Élémentaire de Droit Civil, 1/244, 12ª edição)

Mas nisso tudo, o casamento seria uma instituição que se encontra na iminência de ser extinta? Certamente que não.

Partindo da premissa de que o ser humano é social por natureza, o casamento é uma das modalidades de formação da família, consubstanciado na associação de duas pessoas com o escopo de constituir comunidade conjugal, berço de toda a sociedade. É certo que, consoante estabelecido na Constituição vigente, a entidade familiar não se constitui somente pelo casamento, mas também por meio da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4o da Constituição Federal). Entretanto, considerando que a mútua assistência, o sexo, a afetividade são premências inerentes à vida humana, deve-se subsistir o resoluto entendimento de que o consórcio é um fato indelével.

Num sentido lexical, o substantivo masculino “casamento” corresponde à união entre um homem e uma mulher, obedecidas as formalidades legais. (Dicionário Jurídico, Edições Trabalhistas S/A, 5a edição, pág. 179.). Por seu turno e de forma mais genérica, o verbo “casar” possui, entre outros, o significado de “unir”. (Pequeno Dicionário Enciclopédico Koogan-Larousse, Editora Larousse do Brasil.)

Nos primórdios, os machos capturavam as fêmeas erigindo-se uma união arraigada na força física. A história registra o surgimento do casamento organizado em Roma, onde a primeira modalidade foi do casamento religioso da classe patrícia, que se formalizava pela oferta aos deuses de um pão. A segunda espécie foi o casamento da plebe, dando origem ao casamento civil. Na terceira forma, o casamento se dava pela aquisição da mulher pela posse. Por fim, surge o matrimônio livre, consubstanciado na vontade livre dos noivos.

No cenário pátrio, o casamento formal era o religioso, celebrado somente na igreja católica. Com o advento da imigração, editou-se uma lei, em 1861, regulando o casamento dos praticantes de outras religiões. Mas foi com a proclamação da República em 1890, quando a igreja católica separou-se do Estado, e com a vigência do decreto no 181, que surgiu o casamento civil. Atualmente, esse é o casamento formal no Brasil, nos termos do art. 226, §1o, da Constituição Federal.

Como mencionado anteriormente, a convivência social é um pressuposto imprescindível à espécie humana e, por assim ser, o casamento antecede o direito positivo (lei escrita), posto que seu surgimento decorre naturalmente da necessidade da convivência em comum. E, por isso, no intuito de proteger aqueles que se uniram sem as formalidades legais do casamento civil (casamento de fato), o legislador constituinte outorgou o reconhecimento legal, para efeitos de proteção do Estado, à união estável entre o homem e a mulher, conferindo-lhe o status de entidade familiar (art. 226, § 3o). Por sua vez, em nível de legislação infraconstitucional, sobrevieram as Leis 8.971/94 e 9.278/96 regulando o direito de alimentos e os direitos sucessórios dos que vivem sob o mesmo teto, em regime de companheirismo (como se fossem casados). Assim, independentemente da união conjugal ter ou não sido estabelecida nos moldes da lei, o que importa é reconhecer a unidade familiar como imprescindível base da sociedade humana. E, sobre isso, o presidente da SGI, Daisaku Ikeda, salienta:

“A família é considerada como a mais antiga forma de sociedade humana, e o desenvolvimento da unidade familiar é fundamentalmente o que nos torna humanos e o que nos distingue de outros animais. Em nenhum outro lugar o impacto da crise da vida, do coração e do espírito é sentido mais intensamente do que no seio da família.

“As relações entre pais e filhos, e os laços da família em geral, diferem de outras relações humanas que não são essencialmente de nossa escolha. Eles devem ser reconhecidos como algo que emana das profundezas de nosso ser e, como tal, representam as relações mais reais e vitais.” (Proposta de Paz de 2001, Terceira Civilização, edição no 394, junho de 2001, pág. 9.) Portanto, o casamento continua sendo um fator importante na constituição da família, sendo a célula principal da sociedade e responsável pelo desenvolvimento do ser humano. Aos noivos resta a recomendação de que se atenham à importância que paira sobre a união por eles pretendida, devem ter a absoluta certeza tratar-se de um árduo, mas necessário desafio, em que deverá imperar a compreensão com as diferenças de matizes social e cultural que cada um trará de seu núcleo familiar anterior para, assim, formarem uma nova unidade com características próprias e peculiares ao novo relacionamento. O presidente Ikeda ensina:

“Todos os jovens, antes de se casarem, sonham em construir um lar feliz. Tais sonhos são, em certo sentido, como contemplar um barquinho deslizando num lago. Mas quando eles próprios entram num barco e dão a partida, descobrem ser preciso muita prática só para ser capaz de manejar os remos. Mas a superfície do lago não é tão lisa quanto um espelho. Às vezes há ventos fortes, chuvas e súbitos pés-de-vento. No caso de uma viagem real em barco, pode-se sempre virar e dirigir-se para terra quando ameaçado por perigos. Mas na excursão figurada de que estamos falando, a expedição da vida de casado, não há como virar de bordo. E quando a desarmonia leva ao divórcio, então todos saem perdendo.” (Crianças de Vidro e Outros Ensaios, Editora Record, págs 163-164.)

Portanto, viva o casamento!

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